Tempestividade de REsp em litisconsórcio não unitário
Ante a ilegalidade da decisão recorrida, o que autoriza o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da jurisprudência da Corte, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a intempestividade de recurso especial. No caso, cuidava-se de ação de improbidade administrativa em que se formara litisconsórcio passivo não unitário. Os réus — Bacen e o ora impetrante — após condenados, interpuseram, respectivamente, embargos infringentes e recurso especial, o qual fora reputado intempestivo, pois teria sido manejado antes do julgamento dos embargos infringentes ajuizados pelo Bacen. A Turma ressaltou que a sentença condenatória possuiria dois dispositivos, e que os embargos infringentes, opostos pelo Bacen, não seriam capazes de integrar a decisão do tribunal de origem quanto à condenação do impetrante, uma vez que os réus teriam sido condenados sob diferentes fundamentos de fato e de direito. Assim, acrescentou que a ratificação do recurso especial — que objetivaria resguardar a unicidade do acórdão do tribunal de origem — não haveria de ser exigida no caso e que sequer seria cabível ao impetrante a interposição dos embargos infringentes, pois fora condenado por votação unânime. Dessa forma, aduziu que teriam sido aplicados paradigmas que não se identificariam com a situação dos autos.
RMS 30550/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.6.2014. (RMS-30550)
Decisão publicada no Informativo 752 do STF - 2014
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